- 1 -A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços criados na sequência da publicação deste diploma far-se-á por decreto-lei.
- 2 -Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 3 -A publicação do diploma orgânico do serviço criado nos termos do artigo 12.º deve ser efectuada no prazo de 120 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Continuam em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as leis orgânicas aprovadas ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 32.º — Regulamentação
Vigente desde: 30/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1997