Os funcionários e agentes do MA continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério e os serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.
Artigo 31.º — Serviços sociais
Vigente desde: 30/08/1997
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Em vigor desde 30/08/1997