- 1 -Ficam especialmente vedadas às SCR as seguintes espécies de operações:
- a)...
- b)A participação no capital social de quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras, e em empresas de seguros, bem como em sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a compra e venda ou o arrendamento de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, florestal, cinegética ou turística;
- c)A titularidade de participações em quaisquer sociedades que, directa ou indirectamente, detenham participações em sociedades referidas na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)...
- e)A prestação de garantias;
- f)A concessão de crédito sob qualquer forma ou modalidade, excepto às sociedades em que detenham participação e apenas por meio de contratos de suprimento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram abrangidas as participações em sociedades cujo objecto compreenda, em relação a bens imóveis, as actividades de mediação, compra e venda ou arrendamento desde que a contribuição daquelas, no seu conjunto, para os resultados líquidos consolidados da sociedade em causa não seja superior a 20% na média dos três últimos exercícios.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, não se considera como concessão de crédito a venda de participações sociais com diferimento, total ou parcial, do pagamento do preço, desde que todas as condições essenciais da venda fiquem contratualmente definidas.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 22/07/1998
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Em vigor desde 22/07/1998