- 1 -Sempre que, por qualquer motivo, se verificar uma situação de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo anterior, deve a SCR pôr termo àquela situação no prazo de 180 dias.
- 2 -Caso a SCR não ponha termo a alguma das situações de incumprimento previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior no prazo a que alude o n.º 1, poderá o Banco de Portugal, a pedido fundamentado da SCR faltosa, fixar um prazo para que a SCR ponha termo, em definitivo, à situação, podendo o Banco, nesse caso, condicionar a concessão de novo prazo à adopção de medidas que, atendendo às circunstâncias, considere adequadas.
- 3 -A não regularização da situação no prazo para o efeito estabelecido pelo Banco de Portugal constitui fundamento de revogação da autorização da SCR, para além dos previstos no artigo 178.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 22/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1998