- 1 -Às sociedades em cujo capital participe uma SCR é vedado adquirir, a título originário ou derivado, directa ou indirectamente, quaisquer valores mobiliários emitidos por esta última e valores mobiliários emitidos por outra entidade que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções da SCR.
- 2 -As aquisições realizadas em violação do número anterior são nulas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 22/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1998