- 1 -A instalação de um separador num veículo matriculado carece de inspecção a realizar pela Direcção-Geral de Viação.
- 2 -Aos veículos aprovados em inspecção a que se refere o número anterior deve ser averbado no livrete em «anotações especiais» a menção «c/ separador» ou «c/ separador amovível», consoante os casos.
Artigo 6.º — Inspecção
Vigente desde: 23/06/1999
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Em vigor desde 23/06/1999