- 1 -Sem prejuízo do disposto em regime especial, a adjudicação das acções informativas e publicitárias previstas no presente diploma respeita os procedimentos relativos aos contratos públicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Julho.
- 2 -As acções informativas e publicitárias, planeadas nos termos do artigo 4.º, devem ser adjudicadas, pela entidade promotora ou pelo Instituto da Comunicação Social, a agências de publicidade que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se em exercício de actividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação;
- b)Deterem um capital social mínimo de (euro) 20000;
- c)Apresentarem elementos curriculares indiciadores da solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área da publicidade do Estado.
Artigo 5.º — Adjudicação das acções informativas e publicitárias
Vigente desde: 13/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2004