- 1 -Compete ao Instituto da Comunicação Social verificar e fiscalizar o cumprimento do plano publicitário e da aplicação da percentagem destinada às rádios locais e à imprensa regional em cada campanha, bem como do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -O Instituto da Comunicação Social deve comunicar os casos de incumprimento ao Tribunal de Contas.
- 3 -A adjudicação das acções informativas e publicitárias, bem como a sua distribuição, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, podem ser consultadas, por qualquer interessado, junto do Instituto da Comunicação Social.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2004