- 1 -A transição dos funcionários e agentes da ACACSA para o IFADAP e INGA faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 2 -Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, a extinção da ACACSA determina a caducidade dos contratos de trabalho por esta celebrados, com excepção dos contratos afectos às atribuições transferidas para o IFADAP, INGA e ASAE, os quais se poderão transmitir, na medida das necessidades destas entidades, mediante acordo com os trabalhadores.
- 3 -Os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores da ACACSA que transitem para os serviços e organismos a que se refere o número anterior mantêm a sua validade sem perda de quaisquer direitos, incluindo os que decorrem da antiguidade.
- 4 -As transições a que se refere o presente artigo têm lugar por lista nominativa a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º — Pessoal
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005