Extingue a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA)
Objecto
É extinta a Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA).
Sucessão nas atribuições
Pessoal
Património
A titularidade de todos os bens móveis, direitos e obrigações que constituem o património próprio da ACACSA é transmitida ao IFADAP, INGA e ASAE, no âmbito das respectivas atribuições, constituindo o presente decreto-lei título bastante para efeitos de registo.
Comissões de serviço
As comissões de serviço da direcção da ACACSA cessam nos termos da lei geral, mantendo-se no exercício de funções de gestão corrente até à efectivação dos actos previstos no presente decreto-lei.
Indemnizações
As indemnizações que possam vir a resultar da caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores da ACACSA são suportadas pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Saldos e apresentação de contas
Norma revogatória
São revogados:
Prazo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 1.º, do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 8.º, cuja entrada em vigor ocorre concomitantemente com a do diploma que crie a ASAE.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.