- 1 -Os saldos apurados à data do termo dos actos previstos no presente decreto-lei revertem para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O pessoal estritamente necessário ao encerramento das contas da ACACSA continua a exercer funções neste organismo até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Saldos e apresentação de contas
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005