- 1 -As empresas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, realizem já actividades de gestão da infra-estrutura ferroviária gozam da presunção de cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 66.º-G do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo presente decreto-lei, sendo-lhes concedida, mediante pedido, a respectiva autorização de segurança ou parte desta.
- 2 -As empresas referidas no número anterior dispõem de 12 meses a contar da emissão do regulamento a que se refere o artigo 66.º-I do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo presente decreto-lei, para se adaptarem às disposições aplicáveis em matéria de autorização de segurança.
Artigo 6.º — Autorização de segurança
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007