- 1 -No âmbito da aplicação das regras de concorrência comunitárias ou nacionais, compete ao IMTT colaborar com a Autoridade da Concorrência, podendo realizar estudos e outras análises dos mercados em causa e transmiti-los à Autoridade da Concorrência.
- 2 -No âmbito das respectivas competências, as modalidades de cooperação entre o IMTT e a Autoridade da Concorrência serão definidas por protocolo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete ao IMTT promover o respeito pela livre concorrência nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.
- 4 -Em todas as matérias abrangidas pelo presente diploma relativamente às quais tenha competência, o IMTT assegurará a conformidade das suas decisões com as regras nacionais e comunitárias de defesa da concorrência.
Artigo 69.º — Promoção e defesa da concorrência
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007