- 1 -Até à aprovação de regime legal específico, aplicam-se, com as devidas adaptações, às empresas que realizem actividades de prestação de serviços de transporte ou gestão da infra-estrutura em sistemas de metropolitano e de metropolitano ligeiro de superfície, a disciplina constante dos capítulos III, VI, VII e VIII do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo presente decreto-lei.
- 2 -As empresas referidas no número anterior dispõem de 12 meses para se adaptarem ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo presente decreto-lei.
- 3 -Cabe ao IMTT, por meio de recomendação, instrução ou regulamento, determinar o modo pelo qual se fará a necessária adaptação ao regime legal.
Artigo 7.º — Sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007