- 1 -É constituída a Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis Litoral Norte, S. A.
- 2 -A Polis Litoral Norte, S. A., rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente decreto-lei e pelos seus estatutos.
- 3 -A Sociedade tem por objecto a realização do Polis Litoral Norte - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.
- 4 -O plano estratégico é elaborado tendo por base o Plano de Intervenção/Plano de Acção Litoral Norte produzido pela Valimar ComUrb e é aprovado pela assembleia geral da Sociedade.
Artigo 2.º — Constituição
Vigente desde: 28/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2008