- 1 -No âmbito da sua intervenção, pode a Polis Litoral Norte, S. A., promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial adequados à requalificação e valorização do Litoral Norte, nos termos do respectivo plano estratégico.
- 2 -As pessoas colectivas públicas responsáveis pela elaboração de projectos de intervenção e requalificação previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro, e na redacção actualmente em vigor, podem cometer à Polis Litoral Norte, S. A., a competência para a elaboração dos projectos sitos na sua área de intervenção.
Artigo 5.º — Elaboração de estudos e projectos
Vigente desde: 28/11/2008
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Em vigor desde 28/11/2008