- 1 -O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P. (que preside);
- b)Administração da Região Hidrográfica do Norte;
- c)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- d)Instituto da Água, I. P.;
- e)Autoridade Marítima Nacional;
- f)Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
- g)Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- h)Valimar ComUrb - Comunidade Interurbana;
- i)Adp - Águas de Portugal, S. A.
- 2 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer:
- a)Sobre a proposta de plano estratégico;
- b)A pedido do conselho de administração ou da assembleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes para a integração da operação.
- 3 -O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.
Artigo 19.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 28/11/2008
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Em vigor desde 28/11/2008