- 1 -O Comando do Pessoal tem por missão assegurar as actividades do Exército no domínio da administração do pessoal, de acordo com os planos e as directivas superiores.
- 2 -O comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por ajudante-general do Exército, na directa dependência do CEME.
- 3 -O comandante do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração do pessoal do Exército e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
- 4 -O Comando do Pessoal compreende:
- a)O comandante e o respectivo gabinete;
- b)O estado-maior;
- c)A Inspecção;
- d)O Centro de Finanças;
- e)A Direcção de Administração de Recursos Humanos;
- f)A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos;
- g)A Direcção de Justiça e Disciplina;
- h)A Direcção de Serviços de Pessoal;
- i)A Unidade de Apoio.
- 5 -Em apoio do Comando do Pessoal funcionam os Conselhos das Armas e dos Serviços que são presididos por um oficial general ou oficial superior, a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.
- 6 -Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 4 são majores-generais.
Artigo 13.º — Comando do Pessoal
Vigente desde: 15/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009