- 1 -O Comando da Instrução e Doutrina assegura as actividades do Exército no domínio da instrução e da produção doutrinária, de acordo com os planos e as directivas superiores.
- 2 -O comandante da Instrução e Doutrina é um tenente-general, na directa dependência do CEME.
- 3 -O comandante da Instrução e Doutrina dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da instrução e doutrina do Exército e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
- 4 -O Comando da Instrução e Doutrina compreende:
- a)O comandante e o respectivo gabinete;
- b)O estado-maior;
- c)A Inspecção;
- d)O Centro de Finanças;
- e)A Direcção de Doutrina;
- f)A Direcção de Formação;
- g)A Direcção de Educação;
- h)A unidade de apoio.
- 5 -O Centro Militar do Exército para a Qualificação e o Centro de Simulação do Exército dependem hierarquicamente do comandante da Instrução e Doutrina.
- 6 -O Colégio Militar, o Instituto Militar dos Pupilos do Exército e o Instituto de Odivelas são estabelecimentos militares de ensino e estão na dependência hierárquica do Comando da Instrução e Doutrina.
- 7 -Os directores dos órgãos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 4 e os directores do Colégio Militar e do Instituto Militar dos Pupilos do Exército são majores-generais.
- 8 -A função de director de Educação é exercida em regime de acumulação de funções pelo director do Colégio Militar ou do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.
Artigo 15.º — Comando da Instrução e Doutrina
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009