- 1 -O Comando das Forças Terrestres (CFT) tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior do Exército, tendo em vista:
- a)A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
- b)O cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas ao Exército;
- c)A articulação funcional permanente com o Comando Operacional Conjunto, incluindo as tarefas de coordenação administrativo-logísticas, sem prejuízo das competências próprias do Chefe do Estado-Maior do Exército;
- d)A administração e direcção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua directa dependência.
- 2 -O CFT é comandado por um tenente-general, designado comandante das Forças Terrestres, na directa dependência do CEME e compreende:
- a)O comandante e o respectivo gabinete;
- b)O estado-maior;
- c)A Inspecção;
- d)O Centro de Finanças;
- e)A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação;
- f)Os órgãos de apoio.
- 3 -Dependem do CFT:
- a)As zonas militares dos Açores e Madeira;
- b)Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
- 4 -Estão integrados no CFT as estruturas de coordenação no âmbito do Comando e Controlo, Guerra de Informação e Defesa Nuclear, Biológica, Química e Radiológica.
- 5 -O Centro de Segurança Militar e de Informações do Exército está na dependência hierárquica do comandante das Forças Terrestres.
- 6 -O comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica nas matérias de natureza operacional, de comunicações e sistemas de informação e de segurança e informações militares, em observância da política integradora estabelecida pelo ministério para toda a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
- 7 -Para efeitos do previsto no número anterior e na alínea d) do n.º 1, o CFT tem natureza e competência de órgão central de administração e direcção.
- 8 -O adjunto do comandante das Forças Terrestres e o director do órgão previsto na alínea e) do n.º 2 são majores-generais.
Artigo 16.º — Comando das Forcas Terrestres
Vigente desde: 15/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2009