- 1 -Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, podendo ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
- 2 -Os comandos de zona militar são:
- a)O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA);
- b)O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM).
- 3 -Os comandantes da ZMA e ZMM são majores-generais.
- 4 -Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sedeados nas regiões autónomas estão na dependência hierárquica dos respectivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que estejam estabelecidas.
- 5 -Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
- 6 -Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, em coordenação com o Comando de Componente Terrestre e com os Comandos Operacionais das áreas em que se inserem.
Artigo 17.º — Comandos de zona militar
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009