- 1 -A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 2 -A caducidade da licença ocorre:
- a)Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
- b)Pela integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes.
- 4 -A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.
Artigo 28.º — Extinção das licenças de distribuição local
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012