- 1 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir de cumprir as obrigações de serviço público previstas no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e no presente decreto-lei.
- 2 -Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os operadores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, e sempre que um potencial cliente esteja interessado em pagar por isso.
Artigo 72.º-A — Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012