- 1 -Os encargos financeiros inerentes à criação e ao funcionamento do Centro são assegurados, exclusivamente, pelas fontes de receita previstas nos respetivos estatutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os encargos relativos à instalação e funcionamento do Centro, durante o período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são assegurados por verbas especificamente previstas para o efeito nos orçamentos da FCT, I. P., e do CCCM, I. P.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015