Autoriza a criação, pelo Estado, com a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa
Objeto
O presente decreto-lei autoriza a criação, pelo Estado, com a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa.
Criação
Missão e fins
Regime
Associados
Financiamento
Instalações
O Centro tem a sua sede, por um período de seis anos, com possibilidade de renovação por períodos sucessivos de igual duração, nas instalações do CCCM, I. P., sitas na Rua da Junqueira, n.º 30, em Lisboa.
Registo
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo e de atos notariais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se o n.º 4 do artigo 2.º)
Minuta dos estatutos do Centro Internacional para a Formação Avançada em Ciências Fundamentais de Cientistas oriundos dos Países de Língua Portuguesa
Constituição e denominação
Sede
O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, designadamente nos restantes Estados-Membros da CPLP, adequadas aos fins prosseguidos e às atividades exercidas.
Missão, fins e atividades
Tipos de membros
Órgãos
São os seguintes os órgãos estatutários da estrutura governativa do Centro:
Conselho de administração
Direção executiva
Fiscal único
Conselho científico consultivo internacional
Secretariado
Competências do diretor do Centro
Compete em especial ao diretor:
Contribuição e responsabilidades da UNESCO
Contribuição do membro fundador
Participação e exclusão dos membros
Avaliação
Património
Integram o património do Centro:
Receitas
Constituem receitas do Centro:
Despesas
Constituem despesas do Centro as que decorrem do exercício das suas atividades, as necessárias ao cumprimento dos fins que o mesmo prossegue e as que legalmente lhe sejam imputáveis.
Alteração dos estatutos
Os presentes estatutos só podem ser alterados em reunião do conselho de administração expressamente convocada para este fim, nos termos do artigo 6.º, e apenas com a concordância do membro fundador.
Dissolução
Disposições finais
A atividade do Centro rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados e pelo articulado no Acordo estabelecido entre o Estado Português e a UNESCO em 9 de novembro de 2013, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais legislações nacionais e internacionais em vigor, e das normativas emanadas pela UNESCO.
Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos aplica-se o disposto no Código Civil.
Disposição transitória
O membro fundador nomeia uma direção executiva transitória, a qual permanece em funções até que seja designada a direção executiva em reunião do conselho de administração nos termos dos presentes estatutos.