- 1 -Em representação do Estado Português, são associados do Centro, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I. P.), representados, no ato de outorga da escritura pública de constituição do Centro, respetivamente, pelo presidente do conselho diretivo e pelo presidente, os quais têm poderes bastantes para o efeito.
- 2 -Compete à FCT, I. P., requerer o certificado de admissibilidade de firma ou denominação junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, bem como os demais atos e registos necessários à constituição do Centro.
- 3 -O Centro pode acolher como associados outras entidades, públicas ou privadas que os associados referidos no n.º 1 concordem integrar e mediante alteração dos respetivos estatutos.
- 4 -Aos associados compete promover a instalação e o funcionamento do Centro, designadamente, a constituição dos seus órgãos estatutários, a celebração, no âmbito das suas funções, de contratos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, bem como o recebimento, em nome do Centro, de subsídios ou de outras contribuições financeiras, nos termos da lei, dos seus estatutos e da demais regulamentação aplicável.
Artigo 5.º — Associados
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015