- 1 -A UNESCO pode prestar apoio sob a forma de assistência técnica às atividades de programação do Centro, de acordo com os objetivos estratégicos da UNESCO, designadamente:
- a)Disponibilizar assistência por peritos da UNESCO para áreas específicas do Centro;
- b)Dar assistência temporária ao pessoal do Centro, a título excecional e por decisão do diretor-geral, se justificado para a execução de uma atividade ou projetos comuns, no âmbito de uma área prioritária de programação estratégica.
- 2 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a assistência é prestada exclusivamente em conformidade com o programa e orçamento da UNESCO, que presta contas aos Estados-Membros sobre a utilização do seu pessoal e custos associados.
- 3 -Estando o Centro separado juridicamente da UNESCO, esta não é, a qualquer título, responsável pelos atos ou omissões do Centro, não pode tomar parte em processos judiciais decorrentes das ações ou omissões do Centro, nem assume qualquer tipo de responsabilidade financeira ou outras, à exceção do disposto expressamente nos presentes estatutos.
- 4 -O Centro pode mencionar a sua afiliação com a UNESCO e, por conseguinte, usar a menção «sob os auspícios da UNESCO» após o título.
- 5 -O Centro está autorizado a utilizar o logótipo da UNESCO ou uma versão desse logótipo no seu papel timbrado e documentos, incluindo documentos eletrónicos e páginas Web, nos termos das condições definidas pelos órgãos diretivos da UNESCO.
Artigo 12.º — Contribuição e responsabilidades da UNESCO
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015