- 1 -O membro fundador fornece todos os recursos financeiros ou em espécie, necessários para a administração e bom funcionamento do Centro nos primeiros seis anos.
- 2 -O membro fundador compromete-se a:
- a)Assegurar ao Centro o pessoal necessário para o desempenho das suas funções, designadamente a direção executiva e os funcionários do Secretariado necessários para o bom funcionamento do Centro;
- b)Contribuir anualmente, nos primeiros seis anos, para o orçamento direto do Centro nos termos e pelas formas previstos no Acordo assinado entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro de 2013, a fim de cobrir, designadamente, programas de bolsas, organização de workshops, cursos de formação e reuniões internacionais, custos de funcionamento da direção executiva e do secretariado, incluindo recursos humanos;
- c)Incentivar as instituições portuguesas e dos restantes países da CPLP a colaborarem com o Centro e a dinamizarem as suas atividades através de contribuições financeiras e ou em espécie;
- d)Apoiar o Centro na realização de ações de angariação de fundos, incluindo junto de instituições dos países que participam nas atividades do Centro ou de outras que manifestem interesse em colaborar com o Centro;
- e)Assegurar a disponibilização ao Centro das instalações necessárias para o seu funcionamento, bem como para a realização de encontros e reuniões de trabalho, atividades docentes e formativas e conferências e outros eventos quando realizados no território do país anfitrião.
Artigo 13.º — Contribuição do membro fundador
Vigente desde: 12/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2015