- 1 -O Centro incentiva a participação dos Estados-Membros da CPLP e da UNESCO, bem como de outras instituições ou organizações, nacionais ou internacionais, incluindo centros congéneres da UNESCO, que desejem cooperar nas suas atividades pelo seu interesse comum nos objetivos do Centro ao serviço da política de desenvolvimento e cooperação científica definida pelos órgãos de decisão da CPLP.
- 2 -Os Estados-Membros da UNESCO e as instituições ou organizações que desejem participar nas atividades do Centro, devem enviar ao Centro um pedido neste sentido, que inclua proposta de atividades a desenvolver em conjunto com os seus membros, no contributo para os objetivos do Centro e ao serviço da política de desenvolvimento e cooperação científica definida pelos órgãos de decisão da CPLP.
- 3 -A direção analisa o pedido, submetendo-o ao conselho de administração acompanhado do seu parecer.
- 4 -Todos os membros devem contribuir, em espécie ou em numerário, para as atividades do Centro, devendo essa contribuição adequar-se ao plano de trabalho aprovado pelo conselho de administração.
- 5 -A filiação ao Centro perde-se:
- a)Por renúncia do próprio país, através de comunicação escrita ao conselho de administração;
- b)Por exclusão pelo conselho de administração, após proposta fundamentada da Direção ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração e com a anuência dos representantes do País anfitrião e da UNESCO.
- 6 -A renúncia prevista na alínea a) do número anterior produz os seus efeitos no final dos compromissos previamente assumidos pelo membro renunciante, salvo se este indemnizar o Centro pelos prejuízos que possam advir da sua renúncia para as atividades previamente aprovadas.
- 7 -São causas de exclusão de um membro do Centro:
- a)O incumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares do Centro ou o desrespeito injustificado das orientações legítimas dos seus órgãos;
- b)A adoção de comportamento ou conduta que atente contra os interesses ou bom nome do Centro;
- c)O incumprimento reiterado dos objetivos de contribuição para a atividade do Centro, fixados pela direção executiva e constantes do plano de trabalho aprovado.
Artigo 14.º — Participação e exclusão dos membros
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015