- 1 -A UNESCO pode, em qualquer momento, realizar uma avaliação das atividades do Centro para determinar se:
- a)O Centro contribui para os objetivos estratégicos e metas da UNESCO;
- b)As atividades exercidas pelo Centro estão em consonância com as atividades definidas no Acordo celebrado entre o Estado Português e a UNESCO, em 9 de novembro de 2013, relativo ao seu estabelecimento.
- 2 -A UNESCO compromete-se a apresentar com celeridade ao País anfitrião um relatório sobre cada avaliação realizada, nos termos expressos no Acordo referido no número anterior.
Artigo 15.º — Avaliação
Vigente desde: 12/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2015