- 1 -O Centro pode ser dissolvido:
- a)Por deliberação do conselho de administração;
- b)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva.
- 2 -As deliberações sobre a dissolução do Centro carecem da aprovação de três quartos de todos os membros por inerência do conselho de administração, após acordo do presidente deste órgão e do diretor-geral da UNESCO.
- 3 -Em caso de dissolução, o remanescente do património do Centro reverte para os membros do seu conselho de administração, na proporção e na qualidade das suas contribuições efetivas para o Centro, e conforme deliberação da reunião do conselho de administração que for convocada para o efeito.
Artigo 20.º — Dissolução
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015