- 1 -O Centro é dirigido e supervisionado pelo conselho de administração, órgão deliberativo, mandatado por cinco anos renováveis, que integra:
- a)Um representante do membro fundador do Centro e de cada membro por inerência;
- b)Um representante do diretor-geral da UNESCO;
- c)Um representante de cada entidade que tenha sido aceite como membro regular do Centro.
- 2 -O presidente do conselho de administração é o representante do membro fundador.
- 3 -Compete ao conselho de administração:
- a)Aprovar programas de trabalho de médio e longo prazo do Centro;
- b)Aprovar o plano de trabalho anual do Centro;
- c)Aprovar a estrutura e operacionalização do Centro;
- d)Aprovar os relatórios anuais apresentados pela direção executiva, incluindo uma avaliação interna bienal da contribuição do Centro para os seus objetivos estatutários, para os objetivos programáticos da UNESCO e para os da CPLP no domínio científico e tecnológico;
- e)Aprovar o orçamento e a conta de gerência anuais, propostos pela direção executiva, após parecer do fiscal único;
- f)Adotar as regras e regulamentos e determinar os procedimentos de gestão financeira, administrativa e de recursos humanos do Centro, em consonância com os presentes estatutos e com a legislação portuguesa;
- g)Deliberar sobre a participação de organizações intergovernamentais, regionais e internacionais no Centro;
- h)Nomear, nos termos previstos nos presentes estatutos, os órgãos e seus titulares que não caiba à direção executiva nomear;
- i)Deliberar, em última instância, sobre eventuais litígios, com recurso a negociação ou outro método acordado pelos membros do conselho de administração.
- 4 -O conselho de administração reúne em sessão ordinária com intervalos regulares, com periodicidade mínima anual, e em sessão extraordinária quando convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do diretor-geral da UNESCO ou de dois terços dos seus membros.
- 5 -O conselho de administração adota o seu próprio regulamento interno.
- 6 -O regulamento interno da primeira reunião é estabelecido pelo membro fundador e pela UNESCO.
- 7 -As deliberações constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 carecem sempre da aprovação do presidente do conselho de administração.
Artigo 6.º — Conselho de administração
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015