- 1 -O fiscal único é o órgão competente para emitir parecer sobre os relatórios anuais, os planos de trabalho, o orçamento e a conta de gerência, a submeter ao conselho de administração, bem como para fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis, designadamente em matéria económica e financeira.
- 2 -O fiscal único é designado pelo conselho de administração por um período de seis anos.
Artigo 8.º — Fiscal único
Vigente desde: 12/10/2015
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