Na falta de estipulação contratual que as defina, as funções internas do chefe do consórcio consistem no dever de organizar a cooperação entre as partes na realização do objecto de consórcio e de promover as medidas necessárias à execução do contrato, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
ARTIGO 13.º — (Funções internas do chefe do consórcio)
Vigente desde: 28/07/1981
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