No contrato de consórcio externo um dos membros será designado como chefe do consórcio, competindo-lhe, nessa qualidade, exercer as funções internas e externas que contratualmente lhe forem atribuídas.
ARTIGO 12.º — (Chefe do consórcio)
Vigente desde: 28/07/1981
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Em vigor desde 28/07/1981