- 1 -Nos consórcios externos cujo objecto seja o previsto nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, cada um dos membros do consórcio deve adquirir directamente parte dos produtos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -O contrato precisará o momento em que a propriedade dos produtos se considera adquirida por cada membro do consórcio; na falta de estipulação, atender-se-á aos usos ou, não os havendo e conforme os casos, ao momento em que o produto dê entrada em armazém ou transponha as instalações onde a operação económica decorreu.
- 3 -Pode estipular-se no contrato de consórcio que os produtos adquiridos por um membro do consórcio, nos termos do n.º 1, sejam vendidos, de conta daquele, por outro membro, aplicando-se neste caso, adicionalmente, as regras do mandato.
ARTIGO 17.º — (Repartição do produto da actividade dos consórcios externos)
Vigente desde: 28/07/1981
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Em vigor desde 28/07/1981