Nos consórcios internos, quando entre os contraentes seja convencionada participação nos lucros, perdas, ou ambos, aplica-se o disposto no artigo 25.º deste diploma.
ARTIGO 18.º — (Participação em lucros e perdas nos consórcios internos)
Vigente desde: 28/07/1981
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Em vigor desde 28/07/1981