- 1 -A associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda, regular-se-á pelo disposto nos artigos seguintes.
- 2 -È elemento essencial do contrato a participação nos lucros; a participação nas perdas pode ser dispensada.
- 3 -As matérias não reguladas nos artigos seguintes serão disciplinadas pelas convenções das partes e pelas disposições reguladoras de outros contratos, conforme a analogia das situações.
ARTIGO 21.º — (Noção e regulamentação)
Vigente desde: 28/07/1981
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Em vigor desde 28/07/1981