- 1 -São deveres do associante, além de outros resultantes da lei ou do contrato:
- a)Proceder, na gerência, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
- b)Conservar as bases essenciais da associação, tal como o associado pudesse esperar que elas se conservassem, atendendo às circunstâncias do contrato e ao funcionamento de empresas semelhantes; designadamente, não pode, sem consentimento do associado, fazer cessar ou suspender o funcionamento da empresa, substituir o objecto desta ou alterar a forma jurídica da sua exploração;
- c)Não concorrer com a empresa na qual foi contratada a associação, a não ser nos termos em que essa concorrência lhe for expressamente consentida:
- d)Prestar ao associado as informações justificadas pela natureza e pelo objecto do contrato.
- 2 -O contrato pode estipular que determinados actos de gestão não devam ser praticados pelo associante sem prévia audiência ou consentimento do associado.
- 3 -O associante responderá para com o associado pelos danos que este venha a sofrer por actos de gestão praticados sem a observância das estipulações contratuais admitidas pelo número anterior, sem prejuízo de outras sanções previstas no contrato.
- 4 -As alterações dos sócios ou da administração da sociedade associante são irrelevantes, salvo quando outra coisa resultar da lei ou do contrato.
ARTIGO 26.º — (Deveres do associante)
Vigente desde: 28/07/1981
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Em vigor desde 28/07/1981