A associação extingue-se pelos factos previstos no contrato e ainda pelos seguintes:
- a)Pela completa realização do objecto da associação;
- b)Pela impossibilidade de realização do objecto da associação;
- c)Pela vontade dos sucessores ou pelo decurso de certo tempo sobre a morte de um contraente, nos termos do artigo 28.º;
- d)Pela extinção da pessoa colectiva contraente, nos termos do artigo 29.º;
- e)Pela confusão das posições de associante e associado;
- f)Pela vontade unilateral de um contraente, nos termos do artigo 30.º;
- g)Pela falência ou insolvência do associante.