- 1 -Os termos e condições do contrato serão livremente estabelecidos pelas partes, sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma.
- 2 -Quando a realização do objecto contratual envolver a prestação de alguma contribuição deverá esta consistir em coisa corpórea ou no uso de coisa corpórea; as contribuições em dinheiro só são permitidas se as contribuições de todos os membros forem dessa espécie.
ARTIGO 4.º — (Conteúdo)
Vigente desde: 28/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1981