- 1 -O consórcio diz-se interno quando:
- a)As actividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros;
- b)As actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.
- 2 -O consórcio diz-se externo quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade.
ARTIGO 5.º — (Modalidades de consórcio)
Vigente desde: 28/07/1981
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Em vigor desde 28/07/1981