- 1 -O contrato de consórcio externo pode prever a criação de um conselho de orientação e fiscalização do qual façam parte todos os membros.
- 2 -No silêncio do contrato:
- a)As deliberações do conselho devem ser tomadas por unanimidade;
- b)As deliberações do conselho, tomadas por unanimidade ou pela maioria prevista no contrato, vinculam o chefe do consórcio como instruções de todos os seus mandantes, desde que se contenham no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos ou lhe forem conferidos nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
- c)O conselho não tem poderes para deliberar a modificação ou resolução de contratos celebrados no âmbito do contrato de consórcio, nem a transacção destinada quer a prevenir, quer a terminar litígios.
ARTIGO 7.º — (Conselho de orientação e fiscalização)
Vigente desde: 28/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1981