- 1 -Um membro do consórcio pode exonerar-se deste se:
- a)Estiver impossibilitado, sem culpa, de cumprir as obrigações de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribuição;
- b)Tiverem ocorrido as hipóteses previstas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) ou c), relativamente a outro membro e, havendo resultado prejuízo relevante, nem todos os membros acederem a resolver o contrato quanto ao inadimplente.
2) No caso da alínea b) do número anterior, o membro que se exonere do consórcio tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, dos danos decorrentes daquele facto.
ARTIGO 9.º — (Exoneração de membros)
Vigente desde: 28/07/1981
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Em vigor desde 28/07/1981