- 1 -O contrato de consórcio pode ser resolvido, quanto a alguns dos contraentes, por declarações escritas emanadas de todos os outros, ocorrendo justa causa.
- 2 -Considera-se justa causa para resolução do contrato de consórcio quanto a algum dos contraentes:
- a)A declaração de falência ou a homologação de concordata;
- b)A falta grave, em si mesma ou pela sua repetição, culposa ou não, a deveres de membro do consórcio;
- c)A impossibilidade, culposa ou não, de cumprimento da obrigação de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribuição.
- 3 -Na hipótese da alínea b) do número anterior, resolução do contrato não afecta o direito à indemnização que for devida.
ARTIGO 10.º — (Resolução do contrato)
Vigente desde: 28/07/1981
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Em vigor desde 28/07/1981