- 1 -O capital social das caixas agrícolas é ilimitado e variável com o número de associados, mas nunca poderá ser inferior a um terço do seu activo líquido imobilizado, no mínimo de 50 contos.
- 2 -Nas caixas agrícolas, o capital social é representado por títulos de capital, nos termos do Código Cooperativo.
Artigo 10.º — (Capital social)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982