Sem prejuízo de outras causas, legais ou estatutárias, de inelegibilidade, nenhum associado pode ser eleito para qualquer cargo social se se encontrar em mora injustificada para com a caixa agrícola ou, tendo-o estado, tal situação tiver cessado menos de noventa dias antes da data da eleição.
Artigo 14.º — (Inelegibilidade)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982