- 1 -O valor dos prédios urbanos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola, não podendo exceder, no caso de prédios arrendados, o montante que for obtido pela multiplicação por 20 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial.
- 2 -O valor dos prédios rústicos ou mistos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola.
- 3 -Enquanto não estiver feita a avaliação, o valor dos prédios referidos no número anterior não pode exceder a importância que for obtida pela multiplicação por 100 ou por 300 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial, consoante se trate ou não de prédios sujeitos a cadastro geométrico.
- 4 -As avaliações a que se refere este artigo constarão de acta, que deverá ser visada pelo conselho fiscal.
Artigo 21.º — (Valor dos prédios)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982