- 1 -O valor que a direcção da caixa agrícola atribuir a cada prédio, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º, será inscrito no boletim que lhe corresponder, o qual, depois de datado e assinado pelos directores ou seus delegados e registado na caixa, será enviado, para efeitos da sua aprovação e registo, à entidade que o Banco de Portugal determinar.
- 2 -O boletim será acompanhado de fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidão que a substitua, devendo, na falta destes documentos, o boletim ser visado pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial e, bem assim, de todos os documentos em que o cálculo se tenha baseado.
- 3 -A entidade competente, determinada nos termos do n.º 1 deste artigo, procederá ao devido exame, verificando o cumprimento das disposições legais aplicáveis e a exactidão dos cálculos e, achando-os conformes, aprová-los, lavrando o respectivo registo e comunicando à caixa agrícola o crédito social por esta constituído.
Artigo 25.º — (Aprovação e registos)
Vigente desde: 17/06/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1982