- 1 -Os capitais mutuados pelas caixas agrícolas aos seus associados não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.
- 2 -A violação da regra do número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda das bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal eventualmente emergente.
Artigo 34.º — (Destinos dos capitais mutuados)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982